Artigo 42, Alínea c do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954
Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Poderão ter licenciamento autorizado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, em casos especiais, mediante pagamento de sobretaxa correspondente ao lanço médio das respectivas categorias, apurado nas três últimas licitações relativas à mesma moeda, importações de máquinas, equipamentos e ferramental, financiadas em moeda estrangeira, pelo prazo mínimo de um ano, e sob as seguintes condições:
a
sejam consideradas de interêsse para a economia nacional;
b
não sejam os materiais fabricados no país;
c
Seja o empenho de dispêndio futuro de cambiais correspondente a uma economia imediata de divisas ou compatível com as previsões orçamentarias normais;
d
Seja a operação registrada na Superintendência da Moeda e do Crédito.