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Artigo 42, Alínea b do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954

Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 42

Poderão ter licenciamento autorizado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, em casos especiais, mediante pagamento de sobretaxa correspondente ao lanço médio das respectivas categorias, apurado nas três últimas licitações relativas à mesma moeda, importações de máquinas, equipamentos e ferramental, financiadas em moeda estrangeira, pelo prazo mínimo de um ano, e sob as seguintes condições:

a

sejam consideradas de interêsse para a economia nacional;

b

não sejam os materiais fabricados no país;

c

Seja o empenho de dispêndio futuro de cambiais correspondente a uma economia imediata de divisas ou compatível com as previsões orçamentarias normais;

d

Seja a operação registrada na Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 42, b do Decreto 34.893 /1954