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Artigo 40 do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954

Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 40

Ressalvado o direto de transferência, em qualquer tempo, para a taxa livre de câmbio, estabelecido na Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, será permitida pelo custo do câmbio oficial a repartição dos capitais estrangeiros referidos no artigo 36, realmente investidos no país a partir da data dêste decreto, e registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito, conforme os artigos 38 e 39, e a contar de 10 (dez) anos do têrmo oficial fixado no artigo 37, em parcelas anuais de 10% (dez por cento) a 20 % (vinte por cento), de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 40 do Decreto 34.893 /1954