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Artigo 39, Alínea c do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954

Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 39

O registro dos capitais estrangeiros dependerá de prévia autorização do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, que ao examinar os pedidos verificará:

a

se a aplicação do capital se ajusta aos empreendimentos incluídos nos planos do Govêrno Federal, para o desenvolvimento econômico do país, conforme dispõe o art. 34.

b

Se dita aplicação contribui para produzir ou economizar divisas;

c

Se os bens de capital serão importados de acôrdo com o fim a que se destinem, além de novos ou em estado de perfeita conservação e de uso apropriado e eficiente;

d

Se existem garantias de ordem técnica e financeira para a realização do empréstimo.

Art. 39, c do Decreto 34.893 /1954