Artigo 39, Alínea b do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954
Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O registro dos capitais estrangeiros dependerá de prévia autorização do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, que ao examinar os pedidos verificará:
a
se a aplicação do capital se ajusta aos empreendimentos incluídos nos planos do Govêrno Federal, para o desenvolvimento econômico do país, conforme dispõe o art. 34.
b
Se dita aplicação contribui para produzir ou economizar divisas;
c
Se os bens de capital serão importados de acôrdo com o fim a que se destinem, além de novos ou em estado de perfeita conservação e de uso apropriado e eficiente;
d
Se existem garantias de ordem técnica e financeira para a realização do empréstimo.