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Artigo 38, Parágrafo 1 do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954

Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 38

Para gozar das vantagens concedidas por êste decreto, é obrigatório o registro, na Superintendência da Moeda e o Crédito, dos capitais estrangeiros, a ser feito na moeda representativa do efetivo investimento.

§ 1º

Para efeito de escrituração contábil da emprêsa, o capital social correspondente a investimento de origem estrangeira será calculado ao custo do câmbio no mercado de taxa oficial para os capitais de que trata o art. 35 à taxa média do mercado de câmbio livre, no mês anterior ao do registro, para os referidos no artigo 36.

§ 2º

Far-se-á o registro na Superintendência da Moeda e do Crédito, segundo o processo estabelecido no Regulamento da Lei. nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, aprovado pelo Decreto nº 32.285, de 19 de fevereiro de 1953.

Art. 38, §1º do Decreto 34.893 /1954