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Artigo 37 do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954

Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 37

Os lucros ou dividendos dos capitais de que tratam os arts. 35 e 36 só começarão a ser contados e transferidos a partir do funcionamento da completa instalação ou ampliação dos empreendimentos para que se registraram e inverteram.

Art. 37 do Decreto 34.893 /1954