Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954
Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
As remessas dos lucros ou dividendos, até 10% (dez por cento) ao ano, relativos aos capitais de que trata o § 1º do art. 34 dêste decreto, com exclusão dos mencionados no artigo anterior, serão feitas pelo mercado de taxas livres, ou pelo Banco do Brasil, àquelas taxas, dentro das suas disponibilidades globais.
Parágrafo único
A transferência de juros até 8% (oito por cento) ao ano e do principal dos empréstimos, créditos e financiamentos, aprovados e registrados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, e aplicados nos empreendimentos a que se refere êste artigo, será realizada pelas mesmas condições de conversão de câmbio estabelecidas para as remessas dos lucros ou dividendos.