Artigo 35 do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954
Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
As remessas para o Exterior dos rendimentos previstos no art. 5º da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, serão feitas pelo custo do câmbio no mercado de taxa oficial, nas condições do art. 6º da mesma lei.
Parágrafo único
A transferência de juros até 8% (oito por cento) ao ano e do principal dos empréstimos, créditos e financiamentos, aprovados e registrados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, e aplicados nos empreendimentos a que se refere êste artigo, será realizada também pelo custo do câmbio no mercado de taxa oficial.