Artigo 34, Parágrafo 2, Inciso III, Alínea d do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954
Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os capitais estrangeiros que forem aplicados no país serão equiparados, nos têrmos da lei, ao capital nacional e os que se destinarem a investimentos de relevante interêsse para a economia brasileira gozarão, ainda, das vantagens neste decreto asseguradas.
§ 1º
Consideram-se de relevante interêsse para a economia brasileira, não só os investimentos a que se referem o art. 5º da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, como outros que assim sejam definidos em resoluções aprovadas pelo Presidente da República.
§ 2º
Os capitais mencionados no § 1º podem ser constituídos, indistintamente:
I
pela venda de moedas estrangeiras;
II
pela importação, sem cobertura cambial, de máquinas, equipamentos e ferramental, não fabricados suficientemente no país, considerados necessários à completa instalação ou ampliação de empreendimentos de natureza industrial, agrícola, de colonização ou povoamento;
III
pela importação, sem cobertura cambial, de matérias complementares de produção, sob as seguintes condições, a critério do Conselho da Superintendência da Moeda do Crédito:
a
sejam de tipos e característicos tècnicamente recomendáveis;
b
não sejam fabricados no país;
c
sejam os limites a importar de cada material e o tempo em que deverá ser por essa forma permitida a importação determinados na proposta de realização do capital, submetida a aprovação e registro; levando a conta o Conselho, além dos compromissos que possam ser exigidos do proponente quanto à produção no país de materiais dessa natureza, outros empreendimentos idôneos em fase de efetivação ou a própria possibilidade de produção a curto prazo;
d
fique a importação dos materiais subordinada à efetiva instalação no país das máquinas, equipamentos e ferramental necessários à plena produção da emprêsa.