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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954

Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 32

Cumprirá às autoridades consulares consignar, nas faturas que lhes forem apresentadas para legalização, os números das respectivas licenças de importação.

Parágrafo único

Nos casos de embarques parcelados serão feitas nas licenças as devidas anotações, assim pelas autoridades consulares como pelas aduaneiras, permanecendo tais documentos utilizáveis pelo saldo, dentro do respectivo prazo de validade.

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto 34.893 /1954