Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954
Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Cumprirá às autoridades consulares consignar, nas faturas que lhes forem apresentadas para legalização, os números das respectivas licenças de importação.
Parágrafo único
Nos casos de embarques parcelados serão feitas nas licenças as devidas anotações, assim pelas autoridades consulares como pelas aduaneiras, permanecendo tais documentos utilizáveis pelo saldo, dentro do respectivo prazo de validade.