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Artigo 31 do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954

Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 31

As licenças de importação terão prazo de validade, para embarque, estipulado de acôrdo com a natureza e as condições de fornecimento dos produtos, sendo emitidas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que se destinam: a primeira e a terceira a remessa, pela Carteira de Comércio Exterior, à Repartição alfandegária do pôrto de descarga e à Fiscalização Bancária, respectivamente; a segunda a apresentação, pelo exportador, à autoridade consular competente para a legalização dos documentos de embarque; a quarta via constituirá documento do importador.