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Artigo 30 do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954

Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 30

Para atender ao regime das cotas, de competência do Conselho Nacional de Petróleo, a licitação dos certificados de promessa de venda de câmbio para importações de produtos petrolíferos poderá realizar-se de uma só vez, semestralmente, permitindo-se aos licitantes o recolhimento parcelado das sobretaxas até 30 (trinta) dias antes do fim do semestre, para obtenção dos certificados e respectivas licenças de importação.

Art. 30

Para atender ao regime de cotas, de competência do Conselho Nacional do Petróleo, na licitação dos Certificados Promessa de Venda de Câmbio para importações de produtos petrolíferos, poderá realizar-se de uma só vez semestralmente, permitindo se aos licitantes, para obtenção dos Certificados e respectivas licenças de importação, o recolhimento das sobre taxas à medida que se processarem os embarques. (Redação dada pelo Decreto nº 42.008, de 1957)

Art. 30 do Decreto 34.893 /1954