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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954

Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 29

Os embarques de produtos petrolíferos a granel, cuja importação esteja sob contrôle do Conselho Nacional do Petróleo, poderão ser feitos mediante autorização dêste órgão, preenchidas as demais formalidades, inclusive a licença de importação, posteriormente.

Parágrafo único

Poderão deixar de indicar o pôrto de descarga os pedidos de licença referentes a importação a granel de gasolina, querosene, óleos refinados combustíveis para motores de combustão interna e para fornos ou caldeiras a vapor, óleos iluminantes para fabricação de gás e para lamparinas de mecha e óleos lubrificantes simples, compostos e emulsivos.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto 34.893 /1954