Artigo 25, Alínea i do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954
Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As licenças de importação não serão concedidos pela Carteira de Comércio Exterior:
a
quando, dependendo de cobertura cambial, não vierem os pedidos acompanhados do certificado de promessa de venda de câmbio, adquirido mediante licitação em público pregão ou pela forma admitida no § 1º do artigo 14 e nos arts 42 e 43 dêste Regulamento;
b
quando a categoria referida no certificado de promessa de venda de câmbio não corresponder à classificação própria da mercadoria a importar;
c
quando a moeda estrangeira a que corresponda o certificado não fôr a mesma do pedido de licença;
d
quando a mercadoria for de origem ou procedência diversa do país cuja moeda é objeto da transação;
e
quando o determinarem obrigações assumidas pelo país em acôrdos internacionais;
f
quando o exigirem os interesses da segurança nacional, por instruções dos órgãos superiores do govêrno;
g
quando o formulário do pedido estiver incorreto ou dolosamente preenchido;
h
quando se tratar de mercadorias usadas;
i
quando, independendo da cobertura cambial, não se enquadrarem os pedidos nas formas gerais estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ou nos casos previstos neste decreto.