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Artigo 25, Alínea c do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954

Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 25

As licenças de importação não serão concedidos pela Carteira de Comércio Exterior:

a

quando, dependendo de cobertura cambial, não vierem os pedidos acompanhados do certificado de promessa de venda de câmbio, adquirido mediante licitação em público pregão ou pela forma admitida no § 1º do artigo 14 e nos arts 42 e 43 dêste Regulamento;

b

quando a categoria referida no certificado de promessa de venda de câmbio não corresponder à classificação própria da mercadoria a importar;

c

quando a moeda estrangeira a que corresponda o certificado não fôr a mesma do pedido de licença;

d

quando a mercadoria for de origem ou procedência diversa do país cuja moeda é objeto da transação;

e

quando o determinarem obrigações assumidas pelo país em acôrdos internacionais;

f

quando o exigirem os interesses da segurança nacional, por instruções dos órgãos superiores do govêrno;

g

quando o formulário do pedido estiver incorreto ou dolosamente preenchido;

h

quando se tratar de mercadorias usadas;

i

quando, independendo da cobertura cambial, não se enquadrarem os pedidos nas formas gerais estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ou nos casos previstos neste decreto.

Art. 25, c do Decreto 34.893 /1954