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Artigo 17, Alínea c do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954

Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 17

As licenças de exportação não serão concedidas pela Carteira de Comércio Exterior, nos seguintes casos:

a

quando exigirem os interêsses da segurança nacional;

b

quando o pagamento deva ser feito em moeda não arbitrável, seja aceitação seja considerada inconveniente formação de Câmbio nacionais;

c

quando a garantia de suprimento do mercado interno aconselhar a formação de estoques;

d

quando necessário a execução de obrigações decorrentes de acôrdos internacionais;

e

quando o formulário do pedido estiver incorreto ou dolosamente preenchido.

Art. 17, c do Decreto 34.893 /1954