Artigo 17, Alínea b do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954
Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As licenças de exportação não serão concedidas pela Carteira de Comércio Exterior, nos seguintes casos:
a
quando exigirem os interêsses da segurança nacional;
b
quando o pagamento deva ser feito em moeda não arbitrável, seja aceitação seja considerada inconveniente formação de Câmbio nacionais;
c
quando a garantia de suprimento do mercado interno aconselhar a formação de estoques;
d
quando necessário a execução de obrigações decorrentes de acôrdos internacionais;
e
quando o formulário do pedido estiver incorreto ou dolosamente preenchido.