JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Inciso I do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954

Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Tôdas as sobretaxas e produtos de lanços arrecadados nos têrmos dêste Regulamento se destinarão, em ordem de propriedade:

I

ao pagamento de bonificações aos exportadores;

II

à regularização de operações cambiais realizadas antes da Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, por conta do Tesouro Nacional;

III

ao financiamento, a longo prazo e juros baixos, da modernização dos métodos da produção agrícola e recuperação da lavoura nacional e ainda à compra de produtos agropecuários, de sementes, adubos, inseticidas, máquinas e utensílios para emprêgo na lavoura.

§ 1º

As bonificações previstas no inciso I serão fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de modo a abranger a generalidade dos produtos de exportação e poderão ser divididas até o número de cinco categorias.

§ 2º

O saldo da arrecadação das sobretaxas e produtos dos lanços, destinado ao financiamento previsto no inciso III, será aplicado pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., à qual incumbirá utilizar os depósitos feitos com êsse destino, pelo Tesouro Nacional, em conta especial, no aludido estabelecimento autorizados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, para cada exercício financeiro.

§ 3º

As sobretaxas a que se refere êste Regulamento não têm caráter fiscal, sendo de ordem monetária e meramente cambial, devendo da sua aplicação, ser feita prestação de Contas ao Tribunal de Contas da União.

§ 4º

Para êste efeito, os lanços do pregão público serão considerados sobretaxas.

Art. 16, I do Decreto 34.893 /1954