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Artigo 14 do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954

Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 14

As licenças de importação serão concedidas aos que as solicitarem, observadas as disposições dêste Regulamento e desde que provem dispor de documentos de promessas de venda de câmbio da respectiva categoria, emitidos pelo Banco do Brasil S.A., e adquiridas em público pregão, de acôrdo com intruções baixadas pelo Conselho de Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 1º

Não dependem do pregão público, de que trata êste artigo, as importações previstas nos incisos V, VI, VII, IX do art. 27, e o licenciamento das que forem solicitadas pelas entidades referidas no inciso III do § 1º do art. 24 e, bem assim, o de máquinas, e de equipamentos industriais, considerados da mais alta essencialidade para o desenvolvimento econômico do país pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 2º

Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, in fine, o Conselho da Superintendência da Moeda do Crédito solicitará o pronunciamento do Conselho Nacional de Economia.

§ 3º

As importações executadas do sistema de licitação em pregão público, de que trata êste artigo, com a exclusão prevista no § 2º do artigo 27, ficarão sujeitas ao pagamento de sobretaxas que forem estabelecidas nos têrmos do parágrafo único do artigo 13.

Art. 14 do Decreto 34.893 /1954