Artigo 13 do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954
Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As operações de câmbio referentes à exportação e importação de mercadorias, com os respectivos serviço de fretes, seguros e despesas bancárias, se efetuarão por taxas fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de paridade declarada no Fundo Monetário Internacional.
Parágrafo único
O Conselho poderá autorizar a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. a estabelecer e cobrar sobretaxas de câmbio, variáveis ou não, segundo a natureza da mercadoria e grau de essencialidade, exigíveis sob a forma e critério que por êle forem adotadas os efeitos dos arts. 14, 27, 42 e 43.