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Artigo 10º, Alínea c do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954

Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 10

Em seus pronunciamentos e sugestões concernentes à classificação dos produtos de que trata o inciso III do art. 2º, a Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior terá em vista:

a

as obrigações decorrentes de acôrdos internacionais;

b

o abastecimento do mercado interno;

c

favorecer a importação de produtos essenciais à economia nacional;

d

restringir a importação de artigos não essenciais ou que, embora essenciais, sejam produzidos no país em condições satisfatórias de quantidade e preço.

e

Os interêsses da segurança nacional;

f

A orientação traçada por órgãos especializados, quanto a produtos cuja economia a êles esteja subordinada.

Parágrafo único

A Comissão será ouvida quanto à fixação dos critérios gerais de que tratam os incisos III e IV do art. 2º.

Art. 10, c do Decreto 34.893 /1954