Artigo 10º, Alínea b do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954
Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Em seus pronunciamentos e sugestões concernentes à classificação dos produtos de que trata o inciso III do art. 2º, a Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior terá em vista:
a
as obrigações decorrentes de acôrdos internacionais;
b
o abastecimento do mercado interno;
c
favorecer a importação de produtos essenciais à economia nacional;
d
restringir a importação de artigos não essenciais ou que, embora essenciais, sejam produzidos no país em condições satisfatórias de quantidade e preço.
e
Os interêsses da segurança nacional;
f
A orientação traçada por órgãos especializados, quanto a produtos cuja economia a êles esteja subordinada.
Parágrafo único
A Comissão será ouvida quanto à fixação dos critérios gerais de que tratam os incisos III e IV do art. 2º.