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Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso VII, Alínea b do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954

Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 1º

. A Carteira do Comércio Exterior, abreviadamente denominada CACEX, instituída pela lei. nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, em substituição à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A, é subordinada ao Ministério da fazenda, como a Agência do Govêrno Federal para a execução dos serviços operações previstos na referida lei.

§ 1º

O Ministro de Estado dos Negócios da fazenda contratará com o Banco do Brasil S.A, a execução dos serviços a cargo da CACEX, sem prejuízo da estrutura jurídico-administrativa desta.

§ 2º

Os serviços administrativos da CACEX serão organizados e disciplinados no regulamento que elaborar, e qual entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da fazenda.

§ 3º

A CACEX deverá manter um representante em cada Capital do Estado. Art. Compete precipuamente à Carteira de Comércio Exterior:

I

licenciar a exportação e a importação;

II

exercer a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação e tipos declarados nas operações de exportação e importação, com o fim de evitar fraudes;

III

submeter ao Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito a classificação das mercadorias e produtos de importação, de acôrdo com a sua natureza ou grau de essencialidade, divididos em categorias, para efeito da distribuição das disponibilidades de câmbio;

IV

financiar, em casos especiais, segundo critérios gerais fixados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, a exportação, assim como a importação de bens de produção e consumo de alta essencialidade;

V

calcular, nos processos encaminhados pelas Repartições Alfandegárias, para os fins do art.45, o valor das mercadorias e objetos importados sem a competente licença;

VI

fixar, dentro das disponibilidades destinadas pela carteira de Câmbio à licitação para importações, as porcentagens a serem distribuídas pelas categorias referidas no inciso III;

VII

comprar, por conta do Tesouro Nacional, quando previamente autorizada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda:

a

produtos nacionais exportáveis, de fácil e segura conservação, para o armanezamento e exportação em época oportuna, ou seja, quando a capacidade de absorção dos mercados consumidores permitir fazê-lo em condições satisfatórias;

b

produtos estrangeiros importáveis, indispensáveis ao abastecimento do país, para assegurar a regularidade do consumo, o equilíbrio dos preços ou a defesa de atividades fundamentais da economia nacional.

Art. 1º, §3º, VII, b do Decreto 34.893 /1954