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Decreto nº 3.488 de 25 de Maio de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo de Cooperação na Área de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica, celebrado em Brasília, em 28 de agosto de 1997.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica celebraram, em Brasília, em 28 de agosto de 1997, um Acordo de Cooperação na Área de Turismo; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 34, de 10 de junho de 1999; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 23 de fevereiro de 2000, nos termos do parágrafo 1 do seu Artigo IX; DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

O Acordo de Cooperação na Área de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica, celebrado em Brasília, em 28 de agosto de 1997, apenso por cópia a este Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.2000

Anexo

Acordo de Cooperação na Área de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Jamaica

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando os laços de amizade e cooperação existentes entre ambos os países;

Convencidos de que o turismo é um excelente instrumento para promover não apenas o desenvolvimento econômico, mas também a compreensão, a boa vontade e a aproximação entre seus povos, e

Cientes da necessidade de promover a cooperação entre dois países no domínio do turismo;

Acordam o seguinte:

Artigo I

1. As Partes Contratantes fomentarão e apoiarão, com base em benefícios recíprocos, a cooperação mútua no domínio do turismo.

2. As Partes Contratantes, em consonância com suas respectivas legislações, estimularão a colaboração entre seus órgãos oficiais de turismo e outras organizações correlatas de ambos os países. Tal cooperação poderá incluir tanto o intercâmbio de informações quanto a transferência de tecnologia no campo da indústria turística, o desenvolvimento de atividades promocionais conjuntas e o intercâmbio de especialistas e funcionários da área do turismo.

3. As Partes Contratantes deverão promover a cooperação entre entidades do setor privado de seus respectivos países para o desenvolvimento da infra-estrutura de viagem e turística.

4. As Partes Contratantes estudarão as possibilidades de melhorar e intensificar os meios de transporte e comunicação entre ambos os países, estimulando o fluxo de turistas em ambas as direções.

Artigo II

1. As Partes Contratantes, por meio de seus órgãos oficiais de turismo, intercambiarão informações sobre a legislação em vigor, incluindo as relacionadas à proteção e conservação de seus recursos naturais e culturais, acomodação turística, agências de viagem, infra-estrutura para feiras e exposições, convenções, congressos e outros eventos em seus respectivos países.

2. As Partes Contratantes, em concordância com suas respectivas legislações, procurarão facilitar a importação e exportação de documentos e material de promoção turística.

3. As Partes Contratantes devem promover o intercâmbio de informações sobre taxas e legislações de investimento estrangeiro, bem como incentivos que cada país oferece aos investidores estrangeiros.

Artigo III

As Partes Contratantes facilitarão o estabelecimento e a operação de órgãos oficiais de turismo do outro país em seus respectivos territórios. Fica vedado, aos órgãos de turismo, exercer qualquer atividade comercial.

Artigo IV

1. As Partes Contratantes promoverão a cooperação entre peritos de ambos os países, visando elevar o nível de especialização e profissionalismo de pessoas envolvidas na promoção e desenvolvimento do turismo.

2. As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio de informações sobre planejamento, programas de estudo, métodos e sistemas de treinamento para professores e instrutores em assuntos técnicos, especialmente em gerenciamento e operacionalidade na área de hotelaria.

3. As Partes Contratantes estimularão alunos e professores de turismo a aproveitarem as oportunidades de bolsas de estudo oferecidas por faculdades, universidades e centro de treinamento do outro país.

Artigo V

1. As Partes Contratantes darão prioridade na promoção do turismo nos setores onde cada uma das Partes Contratantes tiver identificado suas necessidades específicas, especialmente nas áreas mais representativas culturalmente.

2. As Partes Contratantes promoverão visitas recíprocas de representantes da mídia, agentes de viagem e operadores de turismo, com o objetivo de assegurar que as informações sobre as atrações turísticas de cada Parte sejam divulgadas no outro país.

3. Cada uma das Partes Contratantes participará, por suas próprias expensas, de exposições, congressos, feiras e outras atividades promocionais promovidas pela outra Parte Contratante.

Artigo VI

1. As Partes Contratantes atuarão de acordo com as recomendações da Organização Mundial do Turismo, estimulando a adoção de padrões e práticas recomendados, os quais, aplicados pelos Governos, facilitarão o desenvolvimento do turismo.

2. As Partes Contratantes promoverão sua cooperação e participação efetiva junto à Organização Mundial do Turismo.

Artigo VII

1. As Partes Contratantes acordam que assuntos pertinentes ao turismo e à indústria turística e os resultados obtidos por intermédio de colaboração mútua serão discutidos, em reuniões bilaterais, por representantes de seus órgãos oficiais de turismo. Essas reuniões deverão ser agendadas por canais diplomáticos, com a frequência que se fizer necessária, e realizadas alternadamente entre os dois países.

2. O Governo da República Federativa do Brasil designa o Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR) seu representante com a responsabilidade principal de implementar este Acordo para a República Federativa do Brasil.

3. O Governo da Jamaica designa o Ministério do Turismo seu representante com a responsabilidade principal de implementar este Acordo para o Governo da Jamaica.

Artigo VIII

Qualquer disputa entre as Partes Contratantes referentes à interpretação ou à aplicação deste Acordo será resolvida por meio de canais diplomáticos.

Artigo IX

1. Em Acordo em vigor a partir da data de notificação das Partes Contratantes por via diplomática, e do cumprimento das formalidades estabelecidas pela legislação de cada país.

2. Este Acordo será válido por um período indefinido. Poderá, todavia, ser denunciado por uma das Partes Contratantes, por meio de notificação escrita à outra Parte Contratante, e deixará de ser válido 6 (seis) meses após a data da notificação.

3. Com mútuo consentimento, este Acordo poderá ser revisado pelas Partes Contratantes. A revisão ou término do Acordo não afetará a implementação de programas e projetos que tenham sido formulados durante sua vigência, a não ser que as Partes Contratantes estipulem o contrário.

Os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Brasília, em 28 de agosto de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente idênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Luiz Felipe Lampreia

Ministro de Estado das Relações Exteriores

Pelo Governo da Jamaica

Seymour St. Edward Mullings

Vice-Primeiro-Ministro