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Coração para favoritarDecreto de 10 de Novembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto de 10 de Novembro de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 10 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS", "JURAVA", "ESPERANÇA", "GLEBA IRACEMA I E II", "IRACEMA", "RIO FURQUIM" E "GLEBA CONTINENTAL", conhecidos como "GLEBA IRACEMA", com área de 18.613.6918 ha (dezoito mil, seiscentos e treze hectares, sessenta e nove ares e dezoito centiares), situado no Município de Aripuanã, objeto dos registros nºs R-1-13-792, Livro 2-AO; R-1-13.957, Livro 2 AP; R-1-14.832 e R-2-15.046, Livro 2-AS; R-1-15.617, Livro 2-AU; R-1-16.811, Livro 2-AZ; R-1-17.441, Livro 2-BC e R-1-19.009, Livro 2-BI, todos do Cartório Registro de Imóveis do 6º Ofício da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencente aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1995