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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 348 de 21 de Novembro de 1991

Dispõe sobre as obrigações, de caráter financeiro, contraídas pelas entidades liquidandas ou em extinção e dá outras providências.

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Art. 5º

Aplicam-se as disposições deste decreto aos processos de assunção de obrigações de caráter financeiro pela União cujos instrumentos contratuais não tenham sido firmados até a data de sua publicação.

Parágrafo único

Os processos que estejam sendo examinados em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, e que se enquadrem neste artigo, deverão ser encaminhados à Secretaria da Fazenda Nacional para as providências previstas no art. 2º.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 348 /1991