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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 348 de 21 de Novembro de 1991

Dispõe sobre as obrigações, de caráter financeiro, contraídas pelas entidades liquidandas ou em extinção e dá outras providências.

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Art. 4º

O ministro supervisor da entidade liquidanda ou em extinção, por proposta do liquidante e em articulação com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, decidirá sobre a suspensão ou rescisão dos contratos cuja execução deve ser sobrestada ou interrompida em definitivo.

Parágrafo único

Decidida a suspensão ou rescisão dos contratos de que trata este artigo, caberá à Secretaria da Fazenda Nacional adotar as providências previstas no art. 2º.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 348 /1991