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Artigo 3º, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto nº 348 de 21 de Novembro de 1991

Dispõe sobre as obrigações, de caráter financeiro, contraídas pelas entidades liquidandas ou em extinção e dá outras providências.

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Art. 3º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com base no parecer da Secretaria da Fazenda Nacional, promoverá a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes entre a União e o credor, com a interveniência da entidade liquidanda ou em extinção.

§ 1º

A formalização dos instrumentos contratuais de que trata este artigo será previamente autorizada pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, à vista de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º

Dos instrumentos contratuais, constarão, obrigatoriamente, cláusulas:

a

prescrevendo que a União se torna credora da entidade liquidanda ou em extinção, no montante das obrigações assumidas;

b

indicando o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato.

Art. 3º, §2º, b do Decreto 348 /1991