Artigo 3º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 348 de 21 de Novembro de 1991
Dispõe sobre as obrigações, de caráter financeiro, contraídas pelas entidades liquidandas ou em extinção e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com base no parecer da Secretaria da Fazenda Nacional, promoverá a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes entre a União e o credor, com a interveniência da entidade liquidanda ou em extinção.
§ 1º
A formalização dos instrumentos contratuais de que trata este artigo será previamente autorizada pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, à vista de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º
Dos instrumentos contratuais, constarão, obrigatoriamente, cláusulas:
a
prescrevendo que a União se torna credora da entidade liquidanda ou em extinção, no montante das obrigações assumidas;
b
indicando o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato.