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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 348 de 21 de Novembro de 1991

Dispõe sobre as obrigações, de caráter financeiro, contraídas pelas entidades liquidandas ou em extinção e dá outras providências.

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Art. 2º

Caberá à Secretaria da Fazenda Nacional:

I

negociar e estabelecer os termos e condições sob os quais a União assumirá as obrigações a que se refere o artigo anterior;

II

indicar o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato, pela adoção das providências de caráter orçamentário e pelos registros necessários;

III

encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o respectivo processo administrativo, acompanhado de parecer conclusivo.

Art. 2º, III do Decreto 348 /1991