Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 348 de 21 de Novembro de 1991
Dispõe sobre as obrigações, de caráter financeiro, contraídas pelas entidades liquidandas ou em extinção e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá à Secretaria da Fazenda Nacional:
I
negociar e estabelecer os termos e condições sob os quais a União assumirá as obrigações a que se refere o artigo anterior;
II
indicar o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato, pela adoção das providências de caráter orçamentário e pelos registros necessários;
III
encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o respectivo processo administrativo, acompanhado de parecer conclusivo.