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Artigo 7º do Decreto nº 3.475 de 19 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências.

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Art. 7º

As entidades representativas de produtores e de trabalhadores rurais, sob a forma de associações ou cooperativas, com personalidade jurídica, poderão pleitear financiamento do Banco da Terra para implantar projetos destinados aos beneficiários indicados no art. 5º.

§ 1º

Os financiamentos concedidos às entidades citadas no caput devem guardar compatibilidade com a natureza e o porte das respectivas propostas.

§ 2º

As entidades de que trata este artigo poderão adquirir a totalidade do imóvel rural para posterior repasse da propriedade da terra e das benfeitorias, assim como das dívidas correspondentes aos seus cooperados ou associados beneficiados pela proposta de financiamento contratada pelo Banco da Terra.

Art. 7º do Decreto 3.475 /2000