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Artigo 21 do Decreto nº 3.475 de 19 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências.

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Art. 21

As emissões de TDA, na forma prevista no inciso III do art. 2º deste Decreto e reguladas pelo Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992, serão processadas em conformidade com normas operacionais aprovadas pelo Conselho Curador do Banco da Terra.

Parágrafo único

Os TDA de que trata o caput deste artigo cobrirão parte ou a totalidade dos custos da aquisição dos imóveis rurais, na forma fixada pelo Conselho Curador do Banco da Terra.

Art. 21 do Decreto 3.475 /2000