Artigo 17, Inciso II do Decreto nº 3.475 de 19 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica criado o Conselho Curador do Banco da Terra, órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 1998, com as atribuições de:
I
coordenar as ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional;
II
propor ao CMN normas capazes de permitir o financiamento de quaisquer projetos factíveis revestidos de essencialidade e legitimidade, que satisfaçam as condições deste Decreto;
III
definir as diretrizes gerais e setoriais para a elaboração do Plano de Aplicação Anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;
IV
deliberar sobre o Plano e as metas de que trata o inciso anterior;
V
fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Banco da Terra e estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos por ele assistidos;
VI
deliberar sobre o montante de recursos destinados ao financiamento da compra de terras e da infra-estrutura básica, constante dos Programas de Reordenação Fundiária, e sobre as despesas de que trata o § 3º do art. 3º deste Decreto;
VII
deliberar sobre medidas a adotar no caso de comprovada frustração de safras;
VIII
fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos consórcios de Municípios;
IX
promover avaliações de desempenho do Banco da Terra;
X
adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Banco da Terra;
XI
propor a consignação de dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;
XII
promover a formalização de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal e Municípios, visando a:
a
desobrigar de impostos as operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com recursos do Banco da Terra;
b
estabelecer mecanismos de interação que possam tornar mais eficientes as ações desenvolvidas em conjunto no processo de implementação dos Programas de Reordenação Fundiária;
c
obter serviços técnicos para elaboração das propostas de financiamento e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;
XIII
buscar mecanismos alternativos e complementares de acesso à terra para exploração racional e fontes adicionais de recursos;
XIV
obter e enfatizar a participação dos poderes públicos estaduais e municipais e das comunidades locais em todas as fases de implementação dos Programas de Reordenação Fundiária, como forma de conferir maior legitimidade aos empreendimentos programados, facilitar a seleção dos beneficiários e evitar a dispersão de recursos.