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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 3.475 de 19 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências.

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Art. 13

O limite dos financiamentos fundiários, que poderá ser de até cem por cento dos valores orçados, incluídos custos, tais como de documentação de transferência da propriedade do imóvel e despesas cartorárias decorrentes do registro do contrato de financiamento, será fixado pelo CMN para as diversas regiões do País.

Parágrafo único

Poderão ser acrescidos ao valor inicialmente orçado na proposta de financiamento, bem como ao limite de crédito, despesas não previstas quando da contratação do financiamento.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto 3.475 /2000