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Artigo 6º do Decreto nº 3.474 de 19 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, que institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ocorrendo uma das situações excludentes da possibilidade de enquadramento mencionadas no art. 3 º da Lei n o 9.841, de 1999, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual deverá comunicar a sua exclusão do regime daquela Lei ao órgão de registro competente, no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorrência.

Art. 6º do Decreto 3.474 /2000