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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.474 de 19 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, que institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e dá outras providências.

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Art. 5º

O registro será efetuado, conforme o caso, pelas Juntas Comerciais ou pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, à vista de comunicação, em instrumento específico para essa finalidade, procedida pela firma mercantil individual ou pessoa jurídica interessada, inclusive daquelas que preenchiam os requisitos da Lei n º 9.841, de 1999, mesmo antes de sua promulgação, para enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 1º

A comunicação a que se refere este artigo conterá obrigatoriamente:

I

nome, endereço, número e data de registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da comunicante;

II

declaração do titular ou de todos os sócios, inclusive acionistas e cooperados, de que:

a

a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual se enquadra na situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos da Lei n o 9.841, de 1999;

b

o valor da receita bruta anual não excedeu o limite legal fixado para a categoria em que pretender ser enquadrada;

c

a pessoa jurídica ou firma mercantil individual não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3 o da Lei n o 9.841, de 1999.

§ 2º

A pessoa jurídica e a firma mercantil individual que efetuar, no ano de sua constituição, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior, dela fará constar:

I

nome e endereço e, no caso das que não fizerem a comunicação juntamente com a sua constituição, também o número e data de registro do ato constitutivo e o número de inscrição no CNPJ;

II

declaração do titular ou de todos os sócios, inclusive acionistas ou cooperados, de que:

a

se enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte;

b

o valor da receita bruta anual da empresa não excederá o limite fixado no inciso I ou II do art. 2 o , conforme o caso;

c

não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3 o da Lei n o 9.841, de 1999.

§ 3º

A pessoa jurídica e a firma mercantil individual já enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte no regime jurídico da Lei n º 7.256, de 27 de novembro de 1984, ou da Lei n º 8.864, de 28 de março de 1994, ficam dispensadas de novo registro.

Art. 5º, §1º do Decreto 3.474 /2000