Artigo 26, Parágrafo 5 do Decreto nº 3.474 de 19 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, que institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será coordenado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com a participação dos órgãos governamentais, entidades de apoio com expressão nacional e de representação, que atuam neste segmento, e preencham os requisitos estabelecidos no regimento interno daquele Colegiado. (Revogado pelo Decreto nº 6.174, de 2007)
§ 1º
O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior presidirá o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. (Revogado pelo Decreto nº 6.174, de 2007)
§ 2º
O Presidente do Fórum, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Revogado pelo Decreto nº 6.174, de 2007)
§ 3º
o O regimento interno do Fórum será baixado em portaria de seu Presidente. (Revogado pelo Decreto nº 6.174, de 2007)
§ 4º
Fica autorizada a criação, no âmbito do Fórum, de Comitês Temáticos. (Revogado pelo Decreto nº 6.174, de 2007)
§ 5º
Os Comitês Temáticos terão como objetivo a articulação, o desenvolvimento de estudos, a elaboração de propostas e o encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho do Fórum. (Revogado pelo Decreto nº 6.174, de 2007)
§ 6º
Os Comitês Temáticos poderão ser assessorados por grupos compostos por especialistas nas matérias tratadas. (Revogado pelo Decreto nº 6.174, de 2007)
§ 7º
o O Fórum contará com uma Secretaria Técnica, a ser exercida pela Secretaria responsável pelas microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Revogado pelo Decreto nº 6.174, de 2007)
§ 8º
o O Fórum reunir-se-á ordinariamente a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente. (Revogado pelo Decreto nº 6.174, de 2007)