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Artigo 26, Parágrafo 4 do Decreto nº 3.474 de 19 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, que institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e dá outras providências.

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Art. 26

O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será coordenado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com a participação dos órgãos governamentais, entidades de apoio com expressão nacional e de representação, que atuam neste segmento, e preencham os requisitos estabelecidos no regimento interno daquele Colegiado. (Revogado pelo Decreto nº 6.174, de 2007)

§ 1º

O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior presidirá o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. (Revogado pelo Decreto nº 6.174, de 2007)

§ 2º

O Presidente do Fórum, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Revogado pelo Decreto nº 6.174, de 2007)

§ 3º

o O regimento interno do Fórum será baixado em portaria de seu Presidente. (Revogado pelo Decreto nº 6.174, de 2007)

§ 4º

Fica autorizada a criação, no âmbito do Fórum, de Comitês Temáticos. (Revogado pelo Decreto nº 6.174, de 2007)

§ 5º

Os Comitês Temáticos terão como objetivo a articulação, o desenvolvimento de estudos, a elaboração de propostas e o encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho do Fórum. (Revogado pelo Decreto nº 6.174, de 2007)

§ 6º

Os Comitês Temáticos poderão ser assessorados por grupos compostos por especialistas nas matérias tratadas. (Revogado pelo Decreto nº 6.174, de 2007)

§ 7º

o O Fórum contará com uma Secretaria Técnica, a ser exercida pela Secretaria responsável pelas microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Revogado pelo Decreto nº 6.174, de 2007)

§ 8º

o O Fórum reunir-se-á ordinariamente a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente. (Revogado pelo Decreto nº 6.174, de 2007)

Art. 26, §4º do Decreto 3.474 /2000