Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.473 de 18 de Maio de 2000
Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2000, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa de que trata o caput do art. 1º deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.
Parágrafo único
Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, ouvida a CCF, poderão, por meio de portaria interministerial, ajustar os Anexos II e IV deste Decreto em decorrência dos créditos adicionais que vierem a ser abertos no exercício de 2000 à conta das respectivas fontes de recursos, desde que não comprometam a obtenção do resultado fiscal estabelecido.