Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 3.473 de 18 de Maio de 2000
Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2000, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No prazo de quinze dias, contados da publicação deste Decreto, os Ministros e Secretários de Estado estabelecerão os limites de pagamento a serem observados mensalmente pelas unidades orçamentárias do respectivo órgão.
§ 1º
Fica vedado o sub-repasse de recursos de que trata este Decreto, para as unidades orçamentárias que ultrapassarem o limite de pagamento estabelecido em conformidade com o caput deste artigo, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.
§ 2º
No mínimo cinco por cento das despesas empenhadas à conta de fontes oriundas do Tesouro Nacional, com dispensa de licitação amparada no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos elementos de despesa 349030 e 349039, terão os respectivos recursos financeiros liberados na modalidade de Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega, de que trata o Decreto nº 2.439, de 23 de dezembro de 1997.
§ 3º
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira deverão remeter à STN/MF, até o quinto dia útil de cada mês, a estimativa das despesas a serem empenhadas pelo órgão no mês.