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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 3.473 de 18 de Maio de 2000

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2000, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, ouvida a Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF, criada pelo Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998, poderão:

I

ampliar o percentual constante do caput dos arts. 1º e 2º deste Decreto; e

II

elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1º e 2º deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais). (Vide Decreto nº 3.526, de 2000)

Parágrafo único

Os Ministros referidos no caput deste artigo poderão, ainda, no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento, dos limites:

I

entre órgãos , respeitados os montantes dos referidos Anexos;

II

entre programas estratégicos e demais, no âmbito do mesmo órgão; e

III

entre os anexos I e II ou III, IV e V, ouvida a CCF.

Art. 3º, Parágrafo Único, I do Decreto 3.473 /2000