JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 3.473 de 18 de Maio de 2000

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2000, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O pagamento de despesas no exercício de 2000, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, discriminados no Anexo VI deste Decreto, observado o disposto no art. 1º deste Decreto, fica limitado a noventa e seis por cento dos valores constantes dos Anexos III, IV e V deste Decreto.

§ 1º

Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda - STN/MF, o órgão descentralizador, em comum acordo com o órgão beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.

§ 2º

Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão consideradas:

I

as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional, inclusive as "intra-SIAFI";

II

a emissão de DARF e de guias de recolhimento da previdência social, de qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

III

os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;

IV

as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e

V

outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º

O pagamento de Restos a Pagar obedecerá aos valores constantes dos Anexos III, IV e V deste Decreto, a critério de cada órgão.

Art. 2º, §2º, I do Decreto 3.473 /2000