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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 3.473 de 18 de Maio de 2000

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2000, e dá outras providências.

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Art. 1º

A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000, ficam limitados a noventa e seis por cento dos valores constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º

Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

I

referentes às transferências constitucionais e legais por repartição da receita;

II

relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;

III

destinadas aos pagamentos:

a

do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;

b

do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

c

de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado;

d

dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS; e

e

destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;

IV

destinadas à formação de estoques públicos e às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito; e

V

relativas a despesas financeiras, na forma discriminada no Anexo VII deste Decreto;

§ 2º

A realização de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto, somente poderá ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o limite da efetiva arrecadação das receitas correspondentes.

Art. 1º, §1º, III, a do Decreto 3.473 /2000