Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 3.473 de 18 de Maio de 2000
Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2000, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000, ficam limitados a noventa e seis por cento dos valores constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1º
Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:
I
referentes às transferências constitucionais e legais por repartição da receita;
II
relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;
III
destinadas aos pagamentos:
a
do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;
b
do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
c
de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado;
d
dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS; e
e
destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;
IV
destinadas à formação de estoques públicos e às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito; e
V
relativas a despesas financeiras, na forma discriminada no Anexo VII deste Decreto;
§ 2º
A realização de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto, somente poderá ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o limite da efetiva arrecadação das receitas correspondentes.