Artigo 2º do Decreto nº 3.464 de 17 de Maio de 2000
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Nono Protocolo Adicional (setor automotivo) ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de 25 de novembro de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Vigésimo Nono Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, CONVÊM EM: Artigo único - Incorporar às normas que regem o comércio recíproco entre a Argentina e o Brasil de produtos do setor automotivo, estabelecidas no Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, as seguintes disposições: 1. Durante o ano de 1999, a Argentina poderá exportar para o Brasil, fora do intercâmbio compensado e com alíquota do imposto de importação de zero por cento, as seguintes quantidades de veículos: 1.1 Da marca IVECO, fabricados por IVECO ARGENTINA S.A., até 950 veículos; 1.2. Da marca CITRÖEN, fabricados por SEVEL ARGENTINA S.A., até 500 veículos; e 1.3. Da marca RENAULT, fabricados pela RENAULT ARGENTINA S.A., até 5.000 veículos. 2. Adicionalmente às quantidades estabelecidas no item 1, a Argentina poderá exportar ao Brasil durante o ano de 1999, fora do intercâmbio compensado e com alíquota do imposto de importação de zero por cento, as seguintes quantidades de veículos, aqui denominadas "Concessões Adicionais": 2.1 Da marca TOYOTA, fabricados pela TOYOTA ARGENTINA S.A., até 3.800 veículos. 2.1.1. O disposto no subitem 2.1 revoga e substitui a concessão acordada no Artigo 8º, letra b), inciso iv), do Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE 14, que estabeleceu a quota à Argentina de 9.500 veículos da marca TOYOTA para o ano de 1999. 2.2. Da marca RENAULT, fabricado pela RENAULT ARGENTINA S.A., até 4.200 veículos. 3. Durante o ano de 1999, o Brasil poderá exportar à Argentina, fora do intercâmbio compensado e com alíquota do imposto de importação de zero por cento, as seguintes quantidades de veículos: 3.1. Da marca HONDA, fabricados por HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., até 800 veículos. 3.1.1. O disposto no subitem 3.1. revoga e substitui a concessão acordada entre os dois países, posteriormente à assinatura do Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE 14, que estabeleceu a quota ao Brasil, de 1.650 veículos da marca HONDA, para o ano de 1999. 3.2. Da marca MITSUBISHI, fabricados pela M M C AUTOMOTORES DO BRASIL S.A., até 210 veículos; e 3.3. Das marcas como discriminadas abaixo, fabricadas pelas correspondentes empresas montadoras no Brasil, no montante de 2.215 veículos automóveis e comerciais leves: Empresas Quotas (unidades) Fiat Automóveis Ford Brasil Ltda. General Motors Volkswagen 687 266 620 642 Total do item 3.3 2.215 4. O Brasil poderá exporta à Argentina durante o ano de 1999, fora do intercâmbio compensado e com alíquota do imposto de importação de zero por cento, a quantidade de veículos de marcas definidas como abaixo, correspondente a 100% do valor anual das quantidades destinadas para exportação pela Argentina ao Brasil, a título de "Concessões Adicionais": 4.1. Da marca VOLVO, fabricados por VOLVO DO BRASIL S.A., até 500 veículos; 4.2. Da marca AGRALE, fabricados por AGRALE S.A., até 300 veículos; e 4.3. Da marca NAVISTAR, fabricados pela NAVISTAR INTERNATIONAL COPORATION DO BRASIL LTDA., até 125 veículos; 4.4. Adicionalmente aos quantitativos definidos nos itens 4.1, 4.2 e 4.3 anteriores, o Brasil poderá exportar à Argentina, durante o ano de 1999, nas mesmas condições estabelecidas neste item 4, das marcas discriminadas abaixo, fabricadas pelas correspondentes empresas montadoras no Brasil, no montante de 3.354 (*) veículos, sendo 3.002 automóveis e comercias leves e 352 caminhões: 4.4.1. Automóveis e comercias leves Empresas Quotas (unidades) Fiat Automóveis Ford Brasil Ltda. General Motors Volkswagen 931 360 841 870 Subtotal 3.002 4.4.2. Caminhões e ônibus Empresas Quotas (unidades) Ford Brasil Ltda. General Motors Mercedes Benz Scania Volkswagen 67 7 155 60 63 Subtotal 352 (*) Os quantitativos indicados neste subitem 4.4. são apenas referencias, dimensionados a partir dos valores médios unitários indicados no subitem 4.5, de modo que a soma das quotas de automóveis, comerciais leves, caminhões e ônibus não exceda em valor a US$41.307.500,00. 4.5. A valoração a que se refere o item 4 utilizará o valor médio unitário de US$9.430,00 para automóveis e comerciais leves e de US$36.900,00 para caminhões e ônibus. 5. Os quantitativos de veículos a serem exportados por cada um dos dois países, no comércio recíproco ao amparo deste Protocolo, com alíquota do imposto de importação de zero por cento e fora do intercâmbio compensado, não representam uma base anual de comercialização e, portanto, de demanda do país importador. Em alguns casos, representam somente as intenções de vendas correspondentes a um trimestre e seus números foram definidos levando em conta a superposição de diversos fatores, principalmente do decréscimo do mercado interno de veículos que se verifica em 1999 nos dois países. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de 1999, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros