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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 34.638 de 17 de Novembro de 1953

Institui a Campanha de Aperfeiçoamento e Difusão do Ensino Secundário.

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Art. 7º

Os programas de aperfeiçoamento, mantidos por entidades públicas e privadas, que atenderem aos objetivos da Campanha, poderão ser considerados como integrantes do plano de aperfeiçoamento do ensino secundário.

Parágrafo único

Mediante convênio com as entidades promotores, os programas referidos nêste artigo poderão ser auxiliados pela Campanha.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 34.638 /1953