Artigo 5º, Alínea a do Decreto nº 34.638 de 17 de Novembro de 1953
Institui a Campanha de Aperfeiçoamento e Difusão do Ensino Secundário.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Haverá um fundo especial para custeio das atividades da Campanha, e que será constituído de:
a
contribuições de entidades públicas e privadas;
b
donativos, contribuições e legados de particulares;
c
contribuições que forem previstas nos orçamentos da União, dos Estados, dos Municípios e de entidades paraestatais e sociedade de economia mista;
d
renda eventual do patrimônio da Campanha;