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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 34.638 de 17 de Novembro de 1953

Institui a Campanha de Aperfeiçoamento e Difusão do Ensino Secundário.

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Art. 4º

Dirigirá a Campanha o Diretor do Ensino Secundário, que será assistido por um Conselho Consultivo compôsto de representantes de entidades públicas e privadas, relacionadas com a cultura, a educação e a assistência social no país.

Parágrafo único

Os Membros do Conselho Consultivo não perceberão remuneração especial pelos seus trabalhos, mas serão considerados como tendo prestado relevantes serviços ao País.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 34.638 /1953