Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 34.638 de 17 de Novembro de 1953
Institui a Campanha de Aperfeiçoamento e Difusão do Ensino Secundário.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Dirigirá a Campanha o Diretor do Ensino Secundário, que será assistido por um Conselho Consultivo compôsto de representantes de entidades públicas e privadas, relacionadas com a cultura, a educação e a assistência social no país.
Parágrafo único
Os Membros do Conselho Consultivo não perceberão remuneração especial pelos seus trabalhos, mas serão considerados como tendo prestado relevantes serviços ao País.